A UNIVERSALIDADE DAS COISAS
FRENTE A
LIMITAÇÃO DE EDIÇÃO DE LEIS.
O
grande dilema encontrado por todos os estudiosos do direito, é
produzir leis que possam alcançar a velocidade dos fatos, e
ainda, propiciar justiça.
A dinâmica empreendida aos fatos sociais supera e muito, a elaboração
das leis, não oportunizando ao legislador, legiferar de forma
paralela, igualitária, em consonância com o ritmo da
vida.
O resultado é uma deficiência do Ordenamento Jurídico,
que deixa a desejar, surgindo daí, lacunas que não podem
ser preenchidas pelo Sistema Legal vigente.
Nesta ordem de idéias, tanto no direito adjetivo como no material,
encontramos disposições que não permitem supressão
de decisões, devendo quando for o caso, buscar nos Princípios
Gerais de Direito, a solução.
Seriam então esses Princípios a salvação?
Seria o instrumento adequado a preencher o vácuo que as coisas
da vida comumente propiciam? Poderíamos afirmar que é
nele que se reside a Justiça tão esperada e sonhada?
Primeiramente cumpre esclarecer que os Princípios Gerais de
Direito, são alicerces que edificam todo e qualquer Ordenamento
Jurídico positivado.
A construção desse sistema se dá, com o resultado
do substrato da composição dos atores de uma determinada
comunidade, bem como seus usos e costumes, mesclados com o contexto
da época em que está sendo erigido.
Enfim, os princípios informam a cultura jurídica dos
povos de modo geral, são os princípios jurídicos
que fundamentam um sistema legal e que constituem o arcabouço
do direito positivo, de onde se irradiam os princípios básicos
adotados em cada um dos seus ramos.
Não obstante, há de se ter em mente que, como sistema,
traz em seu nascimento princípios gerais dos quais se é
possível deduzir uma solução.
Tais Princípios são a base de sustentação
de todo o Sistema erigido, devendo ser respeitados, sob pena de desmoronamento
do Ordenamento criado.
Nos enunciados dos Princípios encontramos a manifestação
do espírito de uma legislação, como por exemplo,
se verificarmos no direito de família, seus princípios
visam a reforçar o núcleo familiar, que é à
base de uma sociedade.
Portanto, diríamos que esses Princípios não seriam
a salvação, mas a solução para os problemas
que um sistema como esse, pode propiciar às sociedades usuárias.
Seriam eles, os instrumentos adequados a propiciar o preenchimento
da lacuna surgida por ausência de um dispositivo legal ao caso
concreto apresentado ao Poder Judiciário.
A dificuldade é criar Leis, ou se buscar solução
ao caso concreto, de maneira que a resposta seja satisfatória
aos anseios dos atores sociais.
Como se já não bastasse a dificuldade acima apontada,
há de se transpor a enorme barreira que é, adequar no
mesmo ritmo, Pari Passu, os fatos da vida com a criação
das Leis.
Lembrando que, numa sociedade calcada no Estado de Direito, a preocupação
capital deve ser o bem comum, e para tanto o importante é o
dever ser, o que não poderia ser diferente, uma vez que, os
atores sociais que a compõe, são indivíduos antes
de serem cidadãos, e como tal, possuem personalidades distintas,
discernimentos diferenciados, graus de consciência diversos.
A subjugação às leis se faz necessária
para manter a saúde da comunidade, bem como justificar a presença
do Sistema Jurídico.
As leis existem, porque existem pessoas que buscam enfeixar suas necessidades
e expectativas dentro de um único caminho, o bem comum, visando
à segurança que a estabilidade social pode e deve propiciar.
Não fosse isso, o Ser social, não “venderia”
a fração de sua liberdade para ter em troca a garantia
de uma vida mais estável, com menos atribulações,
mais livre de riscos.
Assim, pelo fato dos indivíduos serem únicos em sua
essência, não se é crível criar, manter
uma sociedade onde todos sejam atendidos em suas necessidades ou expectativas,
uma vez que, primeiro, não haveria condições,
pois as leis seriam personalizadas, e daí a desigualdade estaria
instalada, visto que, os casos poderiam ser semelhantes, mas as expectativas
distintas, a desigualdade estaria oficial e legitimamente instalada.
Portanto, referida situação estaria por justificar o
fato de haver necessidade do Ordenamento Jurídico ser hermético,
dos cidadãos serem compelidos a submeter-se aos desígnios
do Sistema Jurídico eleito para sua coletividade.
A vedação do Sistema se justifica no fato de evitar
cometimento de injustiças que por ventura possam ser suscetíveis
de ocorrer numa disposição jurídica vulnerável
e moldável às diversas situações que a
ele sejam apresentadas.
Independentemente das lacunas que o cotidiano comumente apresenta,
é no Ordenamento Jurídico posto a disposição
da sociedade, que iremos encontrar a solução para o
caso.
É possível então fazer justiça? Tal indagação
consome a mente de seres preocupados em realmente distribuir justiça
a sociedade hodierna que desacredita maciçamente no Poder Judiciário.
Há que se fazer distinções entre o conceito de
Justiça e o conceito de Justo.
Justiça é uma virtude moral pela qual se atribui a cada
indivíduo o que lhe compete, e nós complementamos asseverando
o que compete conforme o designado no Sistema Jurídico vigente,
a que pertence esse cidadão.
Justo dá a idéia de conduta, atitude imparcial, reta,
íntegra, precisa, rigorosa, exata, e complementamos afirmando
desferida e pronta a atender a expectativa do indivíduo, independentemente
de ser cidadão pertencente a um determinado Sistema Normatizado.
Por coincidência, pode ser que o Sistema Jurídico consiga
atender a expectativa de uma parcela social, não no sentido
de ser feita para ela, mas de afeiçoar aos seus anseios, daí
além de se fazer justiça, ser justa com o caso a ela
apresentado.
O que se espera na verdade é realmente que haja uma perseguição
infatigável do bem comum, e de uma substanciosa atitude para
minimizar as desigualdades sociais existentes, esse, aliás,
o preâmbulo da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Enquanto ainda não se tem na humanidade, a capacidade de vislumbrar
situações que possam suceder, os legisladores correrão
sempre atrás dos fatos já cometidos para entendê-los
e transformá-los em material a ser estudado, buscando normatizá-lo,
e enquadrá-lo no sistema jurídico.
Essa talvez seja a sina da condição humana, tolerar,
compreender, ou então passar a utilizar o não faça
aos outros o que você não quer que faça a você,
comando este atemporal e que se encaixa em qualquer Ordenamento, sendo
ele Jurídico ou não, basta existir a pessoa humana como
mote a exercitá-lo.
Duraid
Bazzi
Mestrando pela Unimes 2006