A RELAÇÃO
JURÍDICA DE CONSUMO: CONCEITO E INTERPRETAÇÃO
Relação de consumo, sem ser jurídica é
aquela em que no mínimo dois atores participam, o que fornece
e o que consome.
Quem fornece, detém a técnica e o conhecimento do produto
ou do serviço que comercializa.
Quem consome, se vê muitas vezes compelido a fazê-lo diante
de sua necessidade primária e até secundária,
esta última, movida na maioria das vezes em face da maciça
inserção de circunstâncias criadas desnecessariamente
ao viver da pessoa.
Até este conceito, não se faz mister a inserção
de nenhum traço jurídico a delimitar o alcance e seus
efeitos entre esses dois agentes.
O caráter jurídico passa a fazer parte, quando falamos
em viver numa sociedade massificada, onde impera a produção
de bens e serviços de maneira escalonada, em série,
despreocupada e despersonalizada em face de quem adquire bens e serviços
postos a disposição.
Se outrora os agentes sociais se conheciam pelo nome, hoje não
há menor possibilidade de se manter o sistema personalizado
de fornecimento de bens.
Infelizmente, o crescente desenvolvimento da população,
determinando necessidades reais de habitação, alimentação,
vestuário, saúde, fez com que, alguns fornecedores de
produtos e serviços assessorados por estratégias de
marketing, ultrapassa-se o ideal de atendimento desses segmentos e
de outros, às pessoas que compõe a sociedade.
Passou-se do atendimento do básico a suprir o viver ordinário
das pessoas, para impor necessidade a serem atendidas por bens, que
tranqüilamente sequer necessitariam existir, em face de serem
inócuos para a manutenção da vida humana.
O Código de Defesa do Consumidor procura arrefecer a voraz
perseguição das estratégias de mercado, voltadas
tenazmente em buscar cada vez mais, criar mecanismos que possam incutir
nas pessoas necessidades totalmente imaginárias, capazes de
seduzir os mais avisados, a adquirir bens e serviços totalmente
dispensáveis, a sua sobrevivência.
Apenas exemplificando, um círculo vicioso, começa com
um carro, que atende as necessidades básicas de locomoção
de um local para outro.
Posteriormente se cria a facilidade dos vidros elétricos, totalmente
desnecessários para o fim que se destina o veículo.
O que dirá dos celulares que apenas de diferente aos telefones
convencionais, permitem aos seus usuários se locomoverem portando-o
consigo, mas que no, entanto, as fábricas incrementam o produto
com câmeras fotográficas, possibilidade de vídeo,
emails, armazenamento de dados, agenda eletrônica, etc.
São todas necessidades criadas para facilitar a vida em sociedade
dando mais conveniência as pessoas, obrigando-as a adquirir
seu produtos e serviços ofertados, sob pena de serem hostilizadas
pelo convívio social que, dependendo de seu contexto, é
obrigada a manter.
Nesse turbilhão de invenções, fica esquecido,
o malefício advindo da comodidade extremada atualmente vigente,
atrofiando os membros, corrompendo os convívios familiares,
este último, tão necessários inclusive para a
saúde social.
Cria-se um ciclo vicioso, onde quase se tem por aniquilado o conceito
de necessidade primária, secundária e supérflua,
tornando o viver atual em sociedade, algo pesaroso, custoso e cansativo,
pois consumir qualquer coisa que seja é palavra de ordem a
refutar a classificação das necessidades já acima
delineadas.
Algumas criações são válidas e devem ser
bem recebidas, em face da facilidade que se faz necessário
existir, devido ao crescimento populacional atual, bem como a marcha
dos dias de hoje, ditada pela sociedade, que impõe velocidade
nociva ao viver bem da pessoa.
Os contratos de adesão são exemplos disso, posto que
de um lado, são necessários para otimizar o tempo na
consecução dos negócios, uma vez que, há
que se ponderar, ser moroso e custoso, a cada atendimento dentro de
uma grande companhia, confeccionar o Instrumento, que virá
a formalizar os interesses das partes; por outro lado, acaba por uniformizar
todos os quereres diversos advindos de diferentes pessoas.
Vivemos numa sociedade configurada, a pairar sobre nossas cabeças
comandos normativos a nos obrigar e nos garantir direitos adquiridos,
pelo fato de outrora pactuarmos com o modo de viver social; há
por outro lado, que se ponderar, a busca de mecanismos que possam
garantir, jornadearmos pelas veias sociais, com o mínimo de
respeito e reparação aos nossos direitos.
A base da sociedade é o tratamento digno de todas as pessoas,
e tratar dignamente é compreender que existem diferenças
entre todos, e que devemos com ela conviver.
Se de um lado cria-se mecanismos para a produção de
bens e serviços, por outro, a também que surgir sistemas
que possam amainar e delimitar o alcance dessa produção
e principalmente do abastecimento do mercado de consumo.
Vale lembrar que, o nome dado ao Código, em nosso ponto de
vista, foi equivocadamente elegido, pois não se está
a proteger o consumidor, mas sim a estabelecer critérios de
relação de consumo.
De um lado, busca igualar o consumidor, em face do fornecedor que
detém na maioria das vezes a técnica da elaboração
do bem e do serviço, tornando presa fácil àquele
agente, que certamente sucumbirá ante ausência de legislação
específica a ampará-lo, vindo assim suprir aquela insuficiência
tecnológica ou econômica diante do produtor.
Por outro lado, acaba por propiciar ao fornecedor de bens e serviços,
mecanismos que possam atender ao consumidor, de maneira satisfatória,
vindo inclusive lhe servir de publicidade sadia, a enaltecer suas
qualidades de agente, que fornece com respeito não só
ao sistema jurídico do consumo, mas para nosso contexto, ao
sistema ético que dirige, ou ao menos deveria dirigir, a conduta
de todas as pessoas, que respeitam as outras.
A interpretação a ser dada ao Diploma de Consumo, é
a de um manual valioso, de como consumir e de que maneira fornecer
visando a aplicar automaticamente a boa fé, o respeito, a compreensão
da vulnerabilidade que está sujeito aquele que, necessita do
produto e do serviço e se vê obrigado a sair de seu “porto
seguro” para se aventurar no mercado de consumo, buscando voltar
ileso, com suas necessidades supridas.
Duraid
Bazzi
Mestrando em direito – UNIMES.