POR QUÊ
PROTEGER O CONSUMIDOR?
Sociedade
atual = fenômeno de massa.
•
produção em massa;
• comércio em massa;
• consumo em massa;
• efeitos em massa;
• efeitos da publicidade em escala de massa, tanto positivamente
como negativamente;
CONCLUSÃO:
Proteção
do Estado frente ao poderio econômico de quem fornece, pois
põe o consumidor em posição inferior.
Infelizmente o direito substancial e processual não consegue
com seus esquemas tradicionais e ultrapassados, atender a nova ordem
estabelecida e imposta pelo fenômeno da forte massificação
dos produtos que são jorrados no mercado.
O mercado se torna indiferente, não fazendo questão
de identificar quem é quem, não restando outra alternativa
aos consumidores senão o anonimato.
Urge daí, a necessidade de alçar o consumidor em “pé”
de igualdade, o colocando paritariamente ao fornecedor de produtos
ou serviços.
A Tutela surge e se justifica pela busca do equilíbrio, entre
as partes envolvidas.
E
porque há desigualdade entre o Consumidor e o Fornecedor?
Fábio
Konder Comparato define consumidores como sendo os que não
dispõem de controle sobre bens de produção e,
por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes.
Portanto,
se o consumidor quiser ter uma necessidade sua atendida, é
obrigado a se dirigir ao mercado, e, nessas ocasiões se submeter
às condições que lhe são impostas pela
outra parte, o fornecedor.
O Poder Público na figura de Estado, reconhecendo o desequilíbrio
entre as partes, intervem, elevando a questão a patamares,
Constitucionais, como se registra no Capítulo das Garantias
Fundamentais, artigo 5º, inciso XXXII, que O Estado promoverá
a defesa do Consumidor.
Com efeito, nada mais forte a justificar a existência do desequilíbrio
entre as partes, do que a intervenção do Estado Constitucionalmente
anotado, estendendo-se inclusive na Ordem Econômica e Financeira
estabelecidas.
Alhures mencionado, os esquemas tradicionais dispostos, obrigaram
o poder legiferante a criar uma codificação que pudesse
atender a nova Ordem do Mercado, com o escopo de dar eficácia
aos clamos da nova demanda.
A Nova Ordem Econômica ganhou registro na Lei Magna, em seu
artigo 170º.
No entanto foi necessária a criação de um Diploma
que trouxesse maior especificidade as heterogêneas relações
que o consumo propicia.
A exigência da busca em atender as necessidades primárias
e/ou superficiais que, para primeira, a condição fisiológica
impõe, e a segunda a vida em sociedade determina, adicionado
a fatal interação, e daí, as controvérsias
jacentes dos atores sociais que deram e darão vida a essa relação
de troca, levou ao surgimento de pólos que abrigam pessoas
que fornecem e pessoas que consomem.
Mesmo as pessoas que fornecem, podem se tornar consumidores, daqueles
que consomem, pois tudo o que se há, que está, e o que
é, não pode ser por um único ator social produzido;
assim sendo, até mesmo esse mega produtor, se torna um consumidor
perante produtos do qual não detém conhecimento, sendo
considerado textualmente como hipossuficiente perante aquele que o
fornece.
Daí urgiu a imperiosa feitura de um Código que pudesse
mais especificamente amparar essas relações de troca.
Do registro Constitucional prevendo a criação de um
Direito Material do Consumo, até sua efetiva realização,
fluíram-se quase dois anos, e em Setembro de 1990, estava erigido
o Código de Defesa do Consumidor.
Já em seu 04º artigo, é possível flagrar
qual a pretensão da confecção do Diploma do Consumo;
lá, se apalpa o núcleo da questão, que como alhures
mencionado, estende-se nacionalmente.
Registrado está, no referido dispositivo, o motivo da criação
de todo o Codex, ou seja, a hipossuficiência e a vulnerabilidade
do consumidor, frente ao voraz mercado capitalista.
Como já por nós apontado na introdução
desta dissertação, todos os efeitos querem sejam eles
positivos ou não, alcançaram proporções
maciças, muitas além da individualidade, compelindo
ao Poder Estatal a obrigatoriedade de contensão.
Tal atitude limitativa do Capitalismo tem seu arrimo na necessidade
premente de manter a qualquer custo a dignidade da pessoa humana,
o respeito ao desconhecimento daquele que não detém,
quer seja por lhe ser impossível de tudo saber, quer seja,
por não ser de seu interesse, mas no fundo, conter a ânsia
desmedida do que pode ser, o Capitalismo ensandecido, sem fronteiras.
Apesar da robusta e vanguardista publicidade hodiernamente existente
quase que fazer do consumidor um bem, o Consumidor consome, não
pode ser consumido; ele é a razão da existência
do Mercado, e não o efeito.
Daí, a justificação de proteção
dessa razão, que dá existência ao mercado.
Não obstante a ser considerado a mola mestra da perenidade
do consumo, nos é forçado admitir que, deve ser tratado
condizentemente, e principalmente por ser pessoa, e por isso ter dignidade.
Aí está a igualdade, a justiça jurídica.
Duraid
Bazzi
Mestrando em direito – UNIMES.
Copyright 2006 Duraid Bazzi